Política de meia-entrada

Sobre o benefício da Meia-Entrada

O direito à Meia-Entrada é garantido por leis federais e regionais. As leis federais têm abrangência em todo território nacional e as leis regionais têm eficácia restrita ao território onde foram publicadas. As leis federais atualmente em vigor garantem o benefício da Meia entrada para idosos, estudantes, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda, com idade entre 15 e 29 anos. As pessoas com direito ao benefício com base em leis regionais variam de acordo com o Estado ou Município que publicou a lei.

É obrigatória a apresentação no estabelecimento, quando do acesso ao evento, da documentação que comprove o direito ao benefício de acordo com a legislação em vigor. O cinema não se responsabiliza pela não entrada no evento caso não ocorra a comprovação ou o não reconhecimento do benefício.

O benefício de meia-entrada não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais e não é cumulativa com outras promoções e/ou convênios.

Na impossibilidade desta comprovação, apenas no dia da sessão será preciso ir até a bilheteria para fazer o pagamento do complemento de valor, mudando o ingresso para a categoria “inteira”.

LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE:

Estatuto do Idoso

De acordo com a Lei Federal no. 10741/2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos tem direito à Meia-Entrada para eventos artísticos e de lazer.

Lei da Meia-Entrada

A Lei Federal nº 12933/2013, também conhecida como Lei da Meia-Entrada, garante o benefício do pagamento de Meia-Entrada para estudantes, pessoas com deficiência e jovens, de baixa renda, com idade entre 15 e 29 anos. 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE (PR):

Professores da rede pública e particular do estado do Paraná

Conforme Lei Estadual 15.876 de 07 de julho de 2008, professores da Rede Pública e Particular do Estado do Paraná possuem o benefício da meia-entrada.

A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória do comprovante salarial referente ao mês vigente ou da Carteira Funcional emitida pela Secretaria de Educação e/ou a Instituição de Ensino Particular e, em todos os casos, de Documento de Identidade original (RG) ou cópia autenticada.

Portadores de câncer

Conforme Lei Estadual 18.445/2015, portadores de câncer possuem o benefício da meia-entrada.

A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória do atestado médico contendo a classificação internacional da doença (CID). Este documento deve ser fornecido por um profissional cadastrado no Sistema único de Saúde (SUS), expedido em até um ano antes de sua apresentação. Apresente também um Documento de Identidade oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo território nacional, original ou cópia autenticada.

Doadores regulares de sangue

Conforme Lei Estadual 13.964 de 20 de dezembro de 2002, doadores regulares de sangue registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado do Paraná possuem o benefício da meia-entrada.

A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória do documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde identificando a pessoa como doadora regular e Documento de Identidade original (RG) ou cópia autenticada.

TEA ( Transtorno do espectro autista)

Conforme Lei 12.764 de 27/12/2012 e determinada no artigo 1º, § 2º “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Portanto tem direito a meia-entrada bem como seu acompanhante (um).

Para isso será necessário apresentar uma comprovação do autismo: atestado declarando que a pessoa é autista, acompanhado do numero do CID, carimbo e assinatura do médico.

Profissionais da saúde do sistema público e privado do Paraná atividade e aposentado

Conforme Lei n° 22.235 de 12/12/2024 médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, psicanalistas, odontólogos, técnicos e auxiliares de enfermagem, entre outros têm assegurado o direito à meia-entrada. Para fazer jus ao benefício o profissional da área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de classe.

Eleitores nomeados como primeiro ou segundo mesário, secretários, suplente, secretário ou administrador de prédio, auxiliar de juízo e para apoio logístico

Conforme Lei nº 21.931/2024 , que tenham efetivamente trabalhado em primeiro e em segundo turno (se houver) para a Justiça Eleitoral do Paraná têm assegurado o direito à meia-entrada. A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de certidão expedida pela Justiça Eleitoral, declarando que prestou serviços à Justiça Eleitoral do Paraná em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e em segundo turno (se houver) e a participação apenas em treinamento ou capacitação não gera o direito ao benefício. A legislação é clara ao estabelecer que é necessário que efetivamente tenha comparecido e atuado até o término da votação e não apenas tenha sido nomeado e feito o treinamento.